COMO EVITAR A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO QUANDO BOA PARTE DAS PARCELAS JÁ FORAM QUITADAS?
Quando não for possível comprar um automóvel à vista, pode–se optar pelo financiamento do mesmo. No Brasil, existem 3 tipos de financiamento de veículos:
O CDC (Crédito Direito ao Consumidor)
Aqui, o banco oferece um crédito para a compra do carro e o valor é pago de volta em parcelas fixas com juros.
O nome do comprador consta no documento do veículo, mas ele fica alienado no Sistema Nacional de Gravame (SNG) até que todas as parcelas sejam pagas.
Dessa forma, como o veículo é a garantia do pagamento, em caso de inadimplemento, ele poderá ser recuperado com um mandato de busca e apreensão.
Leasing ( Arrendamento Mercantil)
É uma espécie de “aluguel” do veículo, cuja documentação constará no nome da instituição financeira até a quitação das parcelas.
Ao término do contrato, o arrendatário poderá comprar o veículo.
Consórcio
Um grupo de pessoas interessadas em adquirir um veículo, paga valores mensais para a administradora do consórcio.
A empresa realiza sorteios mensais com o objetivo de contemplar um cliente com a carta de crédito.
POR QUE ISSO IMPORTA?
Em regra, o atraso no pagamento de uma só parcela, autoriza a instituição financeira a mover uma ação de busca e apreensão em desfavor do consumidor.
Logo, o inadimplente, que já havia quitado boa parte das parcelas do contrato bancário, fica vulnerável, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dessa forma, pela aplicação do adimplemento substancial, e não se tratando de contrato com alienação fiduciária, é possível impedir que a instituição financeira rescinda o contrato ou requeira a busca e apreensão do automóvel dado em garantia.
SIM, MAS…
É importante notar que o adimplemento substancial não é um meio usado para escusar o devedor de pagar a dívida, mas sim, uma defesa para o devedor de boa- ƒé, que vinha pagando todas as parcelas do carro que financiou, mas que deixou de manter os pagamentos em razão de perda ou decréscimo de sua renda.
Na prática, isso não quer dizer que o credor ficará no prejuízo e as parcelas remanescentes não serão pagas, vez que, com a manutenção da relação contratual, o credor poderá se utilizar de outros meios para cobrar a dívida- a exemplo do pedido de indenização e /ou adimplemento.
Importa notar que, no Brasil, não há previsão expressa em lei nesse sentido. Então o juiz analisará o caso concreto levando em conta o número de parcelas pagas (se próximo ao máximo), o que favorece a incidência da teoria do adimplemento substancial.
Ou de modo contrário, se houve abuso de direito por parte do consumidor, a exemplo das moras sucessivas, o que afastaria a aplicação da teoria.
DIREITO COMPARADO
A teoria do adimplemento substancial teve origem na substantial performance, do direito inglês. Ela indica que, ainda que uma das partes não cumpra todos os termos do contrato, poderá receber o pagamento previamente acordado.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a teoria é uma exceção à “perfect tender rule”, que diz que, quem compra um bem, deve recebê-lo exatamente como foi acordado na entrega.
Neste caso, diz-se que, quando a atuação de uma das partes do contrato é sutilmente deficiente, e não havendo prejuízo financeiro, a sua obrigação foi satisfeita.
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